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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 3º

Fica facultado à Fazenda do Estado destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização:

I

do capital social de empresas sob controle acionário do Estado, em especial da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

II

de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada ao órgão responsável pela administração do imóvel alienado, em valor equivalente a até o produto da alienação.