Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica facultado à Fazenda do Estado destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização:
I
do capital social de empresas sob controle acionário do Estado, em especial da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;
II
de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá incluir na proposta orçamentária anual dotação específica, vinculada ao órgão responsável pela administração do imóvel alienado, em valor equivalente a até o produto da alienação.