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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 2º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados nos Anexos II a IV desta lei.

Parágrafo único

- A autorização prevista no "caput" deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passarem à titularidade da Fazenda do Estado e compreende a cessão de direitos reais a eles relativos e a concessão de uso para particulares.