Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
- Sem prejuízo dos bens patrimoniais arrolados nesta lei, o Poder Executivo fica autorizado, observada a legislação aplicável, a alienar imóveis:
Art. 11
Ficam o Estado e suas autarquias autorizados, na forma dos incisos IV e V do artigo 19 da Constituição Estadual, a alienar ou ceder direitos possessórios ou reais, bem como conceder o uso de imóveis:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.
I
cuja área de terreno seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados;
II
de quaisquer dimensões, em favor dos municípios paulistas, da União, de entidades da administração descentralizada ou de empresas sob controle dos municípios, do Estado ou da União, para utilização em programas e ações de interesse público.
III
cuja área de terreno seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) hectares, no caso de imóvel rural;
IV
de quaisquer dimensões:
a
para realização de permutas, dação em pagamento para utilização em programas e ações de interesse público, ou como contraprestação pecuniária ou aporte de recursos em parcerias público-privadas;
b
recebidos como redução de capital social, pagamento de dividendos ou por meio de aporte de recursos para cobertura de insuficiência financeira;
c
incorporados ao seu patrimônio em razão da extinção de entidades da administração indireta;
d
localizados na área de influência de concessões de serviço público, concessões de uso e concessões de obra, com o objetivo de fomentar a exploração de receitas não tarifárias nos respectivos projetos." (NR) (*) Acrescido pela Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020. Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 2016. Geraldo Alckmin Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2016. (anexos publicados) Publicado em : DO 15/12/2016 - Seção I - pp 11/17 Atualizado em: 26/05/2022 16:20 16338.docx