Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.338 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER autorizado a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado os imóveis indicados no Anexo I desta lei.