Artigo 26, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com a redação que se segue:
I
os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 18: "Artigo 18 - ....................................................... ........................................................................... § 1º - As atualizações ao PERH serão aprovadas por lei cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o final do primeiro ano de mandato do Governador do Estado. § 2º - A Assembleia Legislativa deverá deliberar sobre o projeto de lei referido no § 1º antes da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano subsequente. § 3º - Decorrido o prazo do § 2º sem que haja aprovação do aludido projeto pela Assembleia Legislativa, caberá ao CRH deliberar a esse respeito." (NR);
II
o inciso V ao artigo 27: "Artigo 27 - ......................................................... ............................................................................. V - propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos." (NR);
III
o § 2º ao artigo 36: "Artigo 36 - .......................................................... .............................................................................. § 2º - Para as receitas previstas no inciso IX deste artigo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deve estabelecer formas de aplicação, de maneira vinculada à melhoria institucional e da infraestrutura de fiscalização dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das multas." (NR);
IV
o § 3º ao artigo 36: "Artigo 36 - ............................................................ ................................................................................. § 3º - Os representantes da sociedade civil serão ressarcidos com recursos de custeio do FEHIDRO, mediante solicitação, a título indenizatório de suas despesas para transporte, alimentação e estadia, quando participantes de atividades fora de sua sede e de interesse dos respectivos colegiados do SIGRH ou suas instâncias, conforme critérios e limites a serem definidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO." (NR);
V
o artigo 37-C: "Artigo 37-C - Consumidores dos serviços de abastecimento de água, pessoas jurídicas de direito público ou privado, podem habilitar-se à obtenção de recursos do FEHIDRO. § 1º - As pessoas jurídicas de direito privado de que trata o ‘caput’ deste artigo podem obter financiamento somente na modalidade reembolsável, até o limite de 30% (trinta por cento) da disponibilidade líquida para investimento, sendo no mínimo 2/3 (dois terços) dos recursos disponibilizados para operações com interessados cujo faturamento se enquadre como microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 143, de 14 de dezembro de 2006, para projetos de redução de consumo de água. § 2º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deverá deliberar acerca dos critérios para habilitação e operacionalização."(NR);
VI
o artigo 37-D: "Artigo 37-D - Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO estabelecer taxas de juros para as operações de financiamento reembolsáveis, podendo, inclusive, deixar de exigí-las."(NR)