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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 25

Os dispositivos da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 16: "Artigo 16 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH deve ser periodicamente atualizado com base nos Planos de Bacias Hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, nas diretrizes do planejamento e gerenciamento ambiental e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:" (NR);

II

o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH." (NR);

III

o parágrafo único do artigo 18, que passará a ser § 4º: "Artigo 18 - ........................................................ ............................................................................ § 4º - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado." (NR);

IV

o inciso I do artigo 25: "Artigo 25 - .................................................... I - discutir e aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como encaminhar as respectivas propostas aos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;" (NR);

V

do artigo 26:

a

o inciso III: "Artigo 26 - ...................................................... ........................................................................... III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da unidade de gerenciamento de recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas divulgadas pela internet;" (NR);

b

o inciso VII: "Artigo 26 - .................................................. .................................................................... VII - deliberar até o dia 30 de junho de cada ano sobre o relatório ‘A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica’."(NR);

VI

o parágrafo único do artigo 36, que passará a ser § 1º: "Artigo 36 - ................................................... § 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO, excetuadas as receitas previstas no inciso IX deste artigo, com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos ou no Plano de Bacia Hidrográfica." (NR);

VII

a alínea "a" do inciso IV do artigo 37-A, acrescido pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 : "Artigo 37-A - ............................................. .................................................................... IV - ............................................................. a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente, excetuadas as Fundações Agências de Bacias Hidrográficas que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;"(NR).