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Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 23

Os investimentos necessários à implementação dos Planos de Recursos Hídricos deverão ser viabilizados por intermédio de múltiplas fontes de recursos, mediante articulação técnica, financeira e institucional entre o Estado de São Paulo, a União, Estados vizinhos, Municípios e entidades nacionais e internacionais de fomento e cooperação, incluindo a iniciativa privada e demais agentes.