Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 22
As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implementação do PERH devem constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
Parágrafo único
- Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos devem trazer propostas de ajustes ao PERH, a serem incorporadas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.