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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 20

Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do detalhamento do conteúdo técnico a ser abordado no PERH.

Parágrafo único

- O detalhamento mencionado no "caput" deste artigo deve incluir a consolidação dos programas, ações e metas do PPA, dos PBHs e demais planos setoriais nos Programas de Duração Continuada - PDCs do PERH.