Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do detalhamento do conteúdo técnico a ser abordado no PERH.
Parágrafo único
- O detalhamento mencionado no "caput" deste artigo deve incluir a consolidação dos programas, ações e metas do PPA, dos PBHs e demais planos setoriais nos Programas de Duração Continuada - PDCs do PERH.