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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 19

Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados, anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único

- Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do conteúdo a ser abordado nos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos. Seção IV Competências