Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados, anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único
- Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar acerca do conteúdo a ser abordado nos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos. Seção IV Competências