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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 18

Na UGRHI em que o Plano de Bacia Hidrográfica estiver com prazo de vigência expirado, ou quando uma questão não estiver contemplada, os órgãos e entidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos, ouvido o Comitê de Bacia, poderão adotar planos específicos, de forma a orientar o gerenciamento de recursos hídricos.

§ 1º

O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI poderá constituir grupos técnicos para auxiliar na elaboração dos planos previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º

Poderão ser elaborados planos e projetos para sub-bacias e áreas específicas, em parceria ou colaboração com entidades e empresas privadas, universidades e institutos de pesquisa, mediante instrumentos apropriados de mútua cooperação.

§ 3º

Os planos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser aprovados pelos respectivos Comitês.