Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, instituídos em rios de domínio da União, podem ser aceitos para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 17 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, desde que observados os demais requisitos da legislação estadual.