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Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 17

Os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, instituídos em rios de domínio da União, podem ser aceitos para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 17 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, desde que observados os demais requisitos da legislação estadual.