Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Plano de Bacia Hidrográfica deve apresentar o balanço hídrico, indicando a criticidade da bacia ou sub-bacia hidrográfica, trecho de rio, aquífero ou porção de aquífero, nos aspectos de qualidade e quantidade e, quando for o caso, a proposição de gerenciamento especial, o qual deve considerar:
I
as diretrizes aplicáveis em caso de realização de ajustes e adaptações dos respectivos atos de outorga, visando atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
II
as diretrizes para restrições de uso, incluindo a suspensão temporária da emissão de novas outorgas;
III
o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem a restrição da vazão outorgada ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;
IV
a constituição de grupos de usuários, no âmbito dos Comitês de Bacias, mediante articulação e participação das entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos;
V
a implantação de programas de racionalização do uso de recursos hídricos pelos usuários;
VI
a existência de associações ou cooperativas de irrigantes, que devem ter preferência na outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sendo facultada a subrogação de cotas de água entre os associados ou cooperados.
§ 1º
Será considerada crítica a bacia ou sub-bacia hidrográfica para a qual a somatória das demandas de uso consuntivo superarem a disponibilidade de referência estabelecida no Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 2º
A definição de bacia ou sub-bacia hidrográfica crítica deverá ser deliberada pelo CBH e aprovada pelo CRH, após manifestação dos órgãos gestores de quantidade e qualidade.
§ 3º
Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão propor outros critérios de criticidade hídrica, devendo ser aprovados pelo CRH, após manifestação dos órgãos gestores de quantidade e qualidade.
§ 4º
O gerenciamento especial, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende o conjunto de procedimentos aplicáveis a bacias ou sub-bacias críticas, abrangendo, entre outros: 1 - restrições de uso; 2 - medidas de controle de derivações de água e de lançamento de efluentes; 3 - regras de operação de reservatórios e estruturas hidráulicas; 4 - ações de racionalização do uso dos recursos hídricos.
§ 5º
No gerenciamento especial, será dado tratamento isonômico aos usuários, respeitadas as prioridades estabelecidas em conformidade com os artigos 11 e 12 desta lei.