Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas bacias ou sub-bacias hidrográficas onde houver grande concentração de usuários de águas, conflitos, potenciais ou instalados, em termos de quantidade ou qualidade, o Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações ou cooperativas de usuários.
Parágrafo único
- O Estado, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica, ou outros instrumentos de parceria com as entidades referidas no "caput" deste artigo, com objetivos específicos, de acordo com as peculiaridades das bacias ou sub-bacias.