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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 12

Fica estabelecida a seguinte prioridade de uso dos recursos hídricos, enquanto não houver cumprimento do previsto no artigo 11 desta lei:

I

consumo humano e dessedentação de animais;

II

abastecimento de água à população;

III

abastecimento de água para estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados em áreas urbanas, que se utilizam diretamente da rede pública;

IV

atividades agrícolas em pequenas propriedades para produção de alimentos básicos, olericultura, fruticultura e produção de mudas em geral;

V

abastecimento industrial, para fins sanitários e para a indústria de alimentos;

VI

aquicultura;

VII

sistemas de irrigação coletiva;

VIII

abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria;

IX

irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e tecnologias avançadas de irrigação;

X

geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas;

XI

navegação fluvial e transporte aquático;

XII

usos recreativos e esportivos;

XIII

desmonte hidráulico e na indústria da mineração;

XIV

diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas tratados e que atendam às condições, padrões e exigências estabelecidas nas normas ambientais.

§ 1º

As prioridades de uso de recursos hídricos previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser mantidas pelos Planos de Bacias Hidrográficas.

§ 2º

Em situações de escassez hídrica, os titulares ou delegatários dos serviços de abastecimento de água, conforme legislação pertinente, devem estabelecer, em seus planos de contingência, alocações específicas de água para atender às necessidades do suprimento doméstico, das instalações de saúde, de segurança pública e combate a incêndio e sistemas de segurança operacional.