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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016

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Art. 10

O gerenciamento dos recursos hídricos deverá observar:

I

a divisão hidrográfica do Estado;

II

o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;

III

os Relatórios de Situação de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e das Bacias Hidrográficas;

IV

as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único

- Em caso de deliberações divergentes de Comitês de Bacias Hidrográficas acerca do mesmo objeto, cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar sobre o conflito, dirimindo as divergências.