Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.337 de 14 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
O gerenciamento dos recursos hídricos deverá observar:
I
a divisão hidrográfica do Estado;
II
o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas;
III
os Relatórios de Situação de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e das Bacias Hidrográficas;
IV
as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único
- Em caso de deliberações divergentes de Comitês de Bacias Hidrográficas acerca do mesmo objeto, cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos deliberar sobre o conflito, dirimindo as divergências.