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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 9º

O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016