Artigo 48 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2017, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I
a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II
as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo, inclusive as propostas populares decorrentes da realização de audiências públicas, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.