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Artigo 47, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 47

Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em todas as regiões administrativas, regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas do Estado, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá, ainda, realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão amplamente divulgadas, inclusive nos meios de comunicação regionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 3º

As propostas oriundas da participação popular nas audiências públicas de que trata o "caput" deste artigo serão encaminhadas aos órgãos e entidades estaduais e deverão subsidiar a elaboração da proposta orçamentária de 2017.

Art. 47, §3º da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016