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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 46

As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016