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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 42

O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas judiciais ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016