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Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 40

Os projetos de lei que implicarem aumentos de gastos com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo:

I

as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

a simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.

Art. 40, II da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016