Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os projetos de lei que implicarem aumentos de gastos com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo:
I
as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
a simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.