JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 37 da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016