Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 36
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2017, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.