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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 36

As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2017, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016