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Artigo 21, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 21

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

demonstrativo dos programas que tenham sido revisados ou alterados após a promulgação da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Plurianual 2016-2019;

III

demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

IV

demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado, incluindo as obrigações patronais destinadas aos regimes previdenciários;

V

demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;

VII

demonstrativo das dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;

VIII

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

IX

demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

X

demonstrativo a que alude o artigo 13 da Lei nº 16.082, de 28 de dezembro de 2015, contendo os investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado.

§ 1º

Excepcionalmente, quando não for possível a identificação espacial do investimento previsto no inciso X deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".

§ 2º

O Poder Executivo disponibilizará anualmente no portal da transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso X deste artigo.

Art. 21, V da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016