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Artigo 16 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 16

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo.

Art. 16 da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016