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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.291 de 20 de julho de 2016

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Art. 13

Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Art. 13 da Lei Estadual de São Paulo 16.291 /2016