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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.279 de 08 de julho de 2016

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Art. 9º

A avaliação de desempenho dos estudantes em exames poderá ser diretamente realizada pela União, conforme estabelecido no PNE, ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado, no respectivo sistema de ensino e, ainda, considerando o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, assegurada a compatibilidade com escalas de proficiência e calendário dos dois sistemas.

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 16.279 /2016