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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.279 de 08 de julho de 2016

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Art. 7º

O poder público deverá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, instituir em lei específica o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação, em regime de colaboração, e pela consecução das diretrizes, metas e estratégias do PEE.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 16.279 /2016