Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.279 de 08 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fórum Estadual de Educação promoverá a articulação da Conferência Estadual de Educação com as conferências municipais e intermunicipais que as precederem, com um intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, em consonância com as atribuições das instâncias responsáveis pelo monitoramento do Plano Estadual de Educação que têm o objetivo de avaliar a execução das respectivas metas e estratégias e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.