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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 16.279 de 08 de julho de 2016

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Art. 4º

O monitoramento da execução do PEE e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:

I

Secretaria Estadual da Educação – SEE;

II

Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;

III

Conselho Estadual de Educação;

IV

Fórum Estadual de Educação;

V

União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 1º

Compete às instâncias referidas nos incisos I a V deste artigo: 1 - analisar e propor políticas públicas de âmbito estadual para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 2 - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da "internet"; 3 - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público estadual em educação, observado o disposto nos artigos 5º e 10 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação; 4 - avaliar a execução das metas e estratégias do PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 2º

A cada 2 (dois) anos, ao longo da vigência do PEE, os órgãos estaduais realizarão e divulgarão estudos e pesquisas para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas.

Art. 4º, I da Lei Estadual de São Paulo 16.279 /2016