Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.279 de 08 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o Plano Estadual de Educação – PEE, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Parágrafo único
- O Plano Estadual de Educação terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta lei, para atendimento das peculiaridades do sistema de ensino do Estado.