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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.261 de 29 de junho de 2016

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba "A", localizada na Rodovia SP-346, Km 204, destinada à implantação de polo industrial.

Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba "A", localizada na Rodovia SP-346, km 204, destinada à implantação do Distrito Industrial previsto na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.515, de 1° de setembro de 2017 .