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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.260 de 29 de junho de 2016

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Art. 4º

Do contrato de concessão deverão constar encargos, cláusulas, termos e condições, na forma desta lei e do respectivo regulamento, que garantam, no mínimo:

I

utilização das áreas e bens somente para os fins previstos na concessão;

II

impossibilidade de transferência de bens e áreas do Estado e direitos a qualquer título;

III

definição clara dos mecanismos de pagamentos;

IV

prerrogativas inerentes ao exercício do poder de fiscalização da Administração sobre o uso e a integridade ambiental das áreas concedidas e da consecução de seus fins;

V

hipóteses de rescisão da concessão, como nos casos de:

a

inadimplemento de obrigações legais ou contratuais, especialmente no que tange à legislação ambiental incidente sobre as áreas concedidas;

b

transferência do uso dos imóveis e áreas da unidade pelo concessionário a terceiros, inclusive para instalação de antenas;

c

alteração do uso dos imóveis, pelo concessionário, para fins diversos aos previstos no contrato e termo de referência;

VI

as sanções nos casos de rescisão ou de não cumprimento, total ou parcial, do contrato;

VII

vetado;

VIII

mecanismos de promoção do desenvolvimento sustentável das populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno;

IX

mecanismos de avaliação do cumprimento do escopo da concessão, incluindo parâmetros de preços e indicadores de qualidade dos serviços prestados aos usuários.

§ 1º

Para as áreas integrantes de unidade de conservação, o contrato deverá assegurar ainda: 1 - a obediência ao Plano de Manejo e regulamentos da Unidade de Conservação, para a execução de qualquer atividade; 2 - a efetiva utilização das áreas e bens para os fins a que se destinam, considerada como principal finalidade a realização de atividades de uso público da área concedida; 3 - que as atividades realizadas pelo concessionário não afetem os objetivos da Unidade de Conservação ou da área concedida.