Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 16.260 de 29 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As concessões a que se refere o artigo 1º desta lei ficam condicionadas ao caráter remunerado e ao interesse público e, no caso de Unidades de Conservação da Natureza, regidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, as concessões ficam também condicionadas ao atendimento mínimo dos seguintes requisitos:
I
existência de Plano de Manejo aprovado;
II
compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos da Unidade de Conservação, conforme disposto no Plano de Manejo;
III
aprovação da concessão e do edital da licitação pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação;
IV
oitiva do Conselho Consultivo do Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP, instituído pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014, e do Conselho Consultivo da Unidade, ou, quando for o caso, aprovação do Conselho Deliberativo;
V
exploração, única e exclusiva, de áreas de uso público, de experimentação ou de manejo sustentável, desde que previstas no Plano de Manejo;
VI
compatibilidade das atividades passíveis de exploração econômica com os objetivos de proteção da área a ser concedida;
VII
oitiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com prévia realização de audiência pública;
VIII
licitação, na modalidade concorrência.
§ 1º
Do edital da licitação deverão constar, na forma desta lei e do respectivo regulamento, no mínimo e quando for o caso: 1 - as obras mínimas a serem realizadas pelo concessionário e os usos possíveis, respeitando, nas hipóteses de unidade de conservação, o Plano de Manejo; 2 - as exigências previstas no § 2º do artigo 1º desta lei; 3 - as atividades a serem realizadas pelo concessionário, como encargos da concessão; 4 - vetado; 5 - a prestação de garantia de execução pela concessionária, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, para efeito de garantia de adimplemento das obrigações assumidas e condição para celebração do ajuste, que deverá ser mantida ao longo do prazo da concessão; 6 - as formas de favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das populações tradicionais e das comunidades existentes no interior e no entorno das áreas concedidas; 7 - as formas de valorização e utilização da mão de obra e dos produtos locais e regionais; 8 - a obrigatoriedade de dar destinação ambientalmente adequada para todos os resíduos produzidos e de implantação de gestão, visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas áreas concedidas; 9 - a obrigação de a concessionária adotar medidas que impeçam a alimentação de animais pelos usuários.
§ 2º
Fica vedada a concessão de atividades que impliquem exercício do poder de polícia ou coloquem em risco a integridade dos ecossistemas.
§ 3º
É de responsabilidade do concessionário comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área concedida.