Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 16.260 de 29 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos desta lei:
I
permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial ecoturístico das áreas;
II
permitir a exploração comercial sustentável de produtos florestais, madereiros e não madereiros, das áreas;
III
contribuir com o monitoramento ambiental, manutenção e outras atividades necessárias à gestão das unidades integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;
IV
assegurar que os recursos obtidos com as concessões sejam integralmente aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR;
V
promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das áreas;
VI
contribuir para a proteção das espécies ameaçadas de extinção e para o desenvolvimento de ações que as levem à condição de não ameaçadas;
VII
contribuir para a conservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais das áreas;
VIII
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de melhoria e desenvolvimento das áreas;
IX
contribuir para a proteção das paisagens naturais de notável beleza cênica;
X
contribuir para a proteção das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
XI
contribuir na proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas;
XII
contribuir na recuperação ou restauração dos ecossistemas degradados das áreas;
XIII
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIV
criar e favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação e o lazer em contato com a natureza;
XV
proteger os recursos naturais necessários à manutenção do modo de vida de populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente;
XVI
favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do entorno das áreas.