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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 16.260 de 29 de junho de 2016

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Art. 2º

São objetivos desta lei:

I

permitir, criar e favorecer condições à exploração do potencial ecoturístico das áreas;

II

permitir a exploração comercial sustentável de produtos florestais, madereiros e não madereiros, das áreas;

III

contribuir com o monitoramento ambiental, manutenção e outras atividades necessárias à gestão das unidades integrantes do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR;

IV

assegurar que os recursos obtidos com as concessões sejam integralmente aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR;

V

promover a conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos das áreas;

VI

contribuir para a proteção das espécies ameaçadas de extinção e para o desenvolvimento de ações que as levem à condição de não ameaçadas;

VII

contribuir para a conservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais das áreas;

VIII

promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de melhoria e desenvolvimento das áreas;

IX

contribuir para a proteção das paisagens naturais de notável beleza cênica;

X

contribuir para a proteção das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

XI

contribuir na proteção e recuperação dos recursos hídricos e edáficos das áreas;

XII

contribuir na recuperação ou restauração dos ecossistemas degradados das áreas;

XIII

valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XIV

criar e favorecer condições e promover a educação ambiental, a recreação e o lazer em contato com a natureza;

XV

proteger os recursos naturais necessários à manutenção do modo de vida de populações tradicionais existentes no interior das áreas concedidas e no seu entorno, respeitando e valorizando seu conhecimento e cultura e promovendo-as social e economicamente;

XVI

favorecer as condições de desenvolvimento social e econômico das comunidades do entorno das áreas.