Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.260 de 29 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder a exploração dos serviços ou o uso de áreas, ou parte de áreas, inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, dos próprios estaduais constantes do Anexo desta lei.
§ 1º
A exploração comercial de recursos madeireiros ou subprodutos florestais só será admitida: 1 - nas áreas previstas no Plano de Manejo para esse fim; 2 - após decisão favorável do órgão executor, ouvido o Conselho da unidade de conservação; 3 - quando os projetos científicos previstos para as áreas tenham atingido seus objetivos; 4 - com a garantia de preservação de um banco genético, conforme previsto no respectivo Plano de Manejo.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, o concessionário fica obrigado a executar projetos de restauração ou produção florestal sustentável, de acordo com as normas vigentes e aprovados pelos órgãos competentes e pelo gestor da unidade.