Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.103 de 12 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.