Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.103 de 12 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.