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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 16.103 de 12 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I

"Implantação da Linha 13 Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM", a ser executado pela CPTM, até o valor de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais);

II

"Expansão da Linha 5 – Lilás – Trecho Largo Treze – Chácara Klabin", a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor de R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais).

II

"Expansão da Linha 5 – Lilás – Trecho Largo Treze – Chácara Klabin" a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, até o valor de R$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de reais).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.427, de 19 de maio de 2017 .

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 16.103 /2016