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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 9º

São admitidos nas ARO desta lei:

I

atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental, definido na regulamentação desta lei;

II

instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ambiental e energia;

III

intervenções de interesse social em ocupações preexistentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS;

IV

instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;

V

pesca recreativa e pontões de pesca;

VI

manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;

VII

instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;

VIII

fechamento de divisas com muro ou cerca e vias de acesso interno.

§ 1º

Os eventos a que se refere o inciso VII deste artigo poderão ocorrer desde que autorizados, previamente, pelo órgão competente, nos termos definidos em regulamento.

§ 2º

Qualquer intervenção dentro de unidade de conservação integral poderá ocorrer somente após a anuência expressa do gestor da unidade.

§ 3º

As intervenções em Áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal n° 12.651, de 2012 e na Lei n° 15.684, de 15 de janeiro de 2015, não listadas nos incisos I a VIII deste artigo, serão objeto de regulamento. Seção II Áreas de Ocupação Dirigida – AOD