Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São admitidos nas ARO desta lei:
I
atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica que não causem impacto ambiental, definido na regulamentação desta lei;
II
instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para controle e recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento ambiental e energia;
III
intervenções de interesse social em ocupações preexistentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS;
IV
instalação de pequenas estruturas de apoio a embarcações, desde que autorizado pelo órgão competente;
V
pesca recreativa e pontões de pesca;
VI
manejo sustentável da vegetação, desde que autorizado pelo órgão competente;
VII
instalação de equipamentos removíveis para dar suporte a eventos esportivos ou culturais temporários, desde que não aportem efluentes sanitários aos corpos d’água;
VIII
fechamento de divisas com muro ou cerca e vias de acesso interno.
§ 1º
Os eventos a que se refere o inciso VII deste artigo poderão ocorrer desde que autorizados, previamente, pelo órgão competente, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º
Qualquer intervenção dentro de unidade de conservação integral poderá ocorrer somente após a anuência expressa do gestor da unidade.
§ 3º
As intervenções em Áreas de Preservação Permanente, previstas na Lei Federal n° 12.651, de 2012 e na Lei n° 15.684, de 15 de janeiro de 2015, não listadas nos incisos I a VIII deste artigo, serão objeto de regulamento. Seção II Áreas de Ocupação Dirigida – AOD