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Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 82

Para as infrações de que trata o artigo 81 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V

destruição ou inutilização do produto;

VI

interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;

VII

interdição definitiva ou suspensão total de atividades;

VIII

suspensão de venda e fabricação do produto;

IX

embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;

X

demolição de obra;

XI

restrição de direitos.

§ 1º

As sanções restritivas de direito são: 1 - suspensão de registro, licença ou autorização; 2 - cancelamento de registro, licença ou autorização; 3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais; 4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito; 5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.

§ 2º

Os critérios para aplicação das penalidades e os valores das multas de que trata este artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.