Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 82
Para as infrações de que trata o artigo 81 desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, individual ou cumulativamente:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
apreensão dos materiais, instrumentos, equipamentos, máquinas ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V
destruição ou inutilização do produto;
VI
interdição temporária ou suspensão parcial de atividades;
VII
interdição definitiva ou suspensão total de atividades;
VIII
suspensão de venda e fabricação do produto;
IX
embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo;
X
demolição de obra;
XI
restrição de direitos.
§ 1º
As sanções restritivas de direito são: 1 - suspensão de registro, licença ou autorização; 2 - cancelamento de registro, licença ou autorização; 3 - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais; 4 - perda, restrição, suspensão ou impedimento, temporário ou definitivo, da participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito; 5 - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
§ 2º
Os critérios para aplicação das penalidades e os valores das multas de que trata este artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.