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Artigo 41, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 41

Na APRM-ATC serão adotadas medidas destinadas à redução da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

I

detecção de ligações clandestinas de esgoto na rede coletora de águas pluviais;

II

adoção de técnicas adequadas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais, inclusive em estradas vicinais urbanas ou rurais;

III

adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico previamente aprovado;

IV

adoção de medidas de contenção de vazões de drenagem e de redução e controle de cargas difusas, por empreendedores públicos e privados, de acordo com projeto técnico aprovado;

V

promoção de boas práticas agropecuárias no uso do solo ou sistemas de produção certificada, que contribuam para a preservação ou conservação da quantidade ou da qualidade dos recursos hídricos;

VI

implantação de dispositivos de remoção e contenção de aporte de cargas difusas em tributários, em corpos receptores do ATC e em várzeas;

VII

adoção de programas de redução e gerenciamento de riscos, bem como de sistemas de respostas a acidentes ambientais relacionados ao transporte de cargas perigosas ou tóxicas;

VIII

ações permanentes de educação ambiental, direcionadas à informação e à sensibilização de todos os envolvidos na recuperação e manutenção da qualidade ambiental da APRM-ATC;

IX

adoção de programas de gerenciamento da captação e aproveitamento das águas de chuvas, uso racional e reuso da água.