Artigo 4º, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos desta lei, consideram-se:
I
Área de Intervenção: espaço territorial definido, considerando suas especificidades e funções ambientais, visando à aplicação de instrumentos de planejamento e gestão definidos nesta lei, de modo a garantir as condições ambientais e de uso e ocupação do solo necessárias ao cumprimento dos padrões e metas de qualidade e quantidade de água estabelecidos para a APRM-ATC, na seguinte conformidade:
a
Área de Restrição à Ocupação – ARO: área de especial interesse para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais da APRM-ATC, visando à proteção dos mananciais;
b
Área de Ocupação Dirigida – AOD: área de interesse para a consolidação ou implantação de usos urbanos ou rurais, desde que atendidos os requisitos que assegurem a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras;
c
Área de Recuperação Ambiental – ARA: área com ocorrências espacialmente identificadas, com usos ou ocupações que comprometem a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, que necessita de intervenções de caráter corretivo e, uma vez recuperada, de reenquadramento como ARO ou AOD, conforme suas características específicas;
II
Agronegócio: conjunto de empreendimentos relacionados a atividades agropecuárias sob o enfoque econômico;
III
Agropecuária: estudo, teoria e prática da agricultura, silvicultura e pecuária, em suas relações recíprocas;
IV
Área permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente;
V
Assentamento Habitacional Precário de Interesse Social: ocorrência de assentamento habitacional preexistente, ocupado por população de baixa renda, previamente identificado pelo Poder Público, localizado em áreas públicas ou privadas, em Área de Recuperação Ambiental de Interesse Social - ARA 1, e caracterizado por uma ou mais das seguintes situações:
a
ausência ou precariedade de infraestrutura de saneamento ambiental;
b
inadequação habitacional e urbana;
c
irregularidade fundiária, urbanística ou ambiental;
VI
Boas Práticas Agrícolas: conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas para produção, processamento e transporte de alimentos e outros produtos, orientadas a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores e suas famílias;
VII
Carga Afluente: carga poluidora gerada na bacia hidrográfica contribuinte que aporta aos reservatórios, estimada por modelo de correlação entre o uso do solo e a qualidade da água, em condições de tempo seco e úmido, fixada como meta a ser alcançada para garantir a qualidade da água para abastecimento público;
VIII
Coeficiente de Aproveitamento do Terreno: relação entre a área construída e a área total do terreno;
IX
Compensação: processo que estabelece as medidas de compensação de natureza monetária, urbanística, sanitária ou ambiental, que permitam a alteração de índices e parâmetros urbanísticos definidos nesta lei, para fins de licenciamento de empreendimentos e regularização, mantidos a meta de qualidade da água e as demais condições necessárias à sua produção;
X
Cota-parte: área resultante da divisão da área total do terreno pelo número de unidades de uso residencial ou não residencial, equivalente ao lote mínimo ou à fração ideal no caso de condomínio;
XI
Habitação de Interesse Social – HIS: aquela voltada à população que depende de políticas públicas para satisfazer sua necessidade habitacional e que garanta o interesse dos beneficiários diretos e da sociedade como um todo, bem como a função e a qualidade ambiental da APRM–ATC;
XII
Índice de Área Vegetada: relação entre a área com vegetação, arbórea ou arbustiva, e a área total do terreno, definida de acordo com a área de intervenção;
XIII
Lote Mínimo: área mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro;
XIV
Meta de Qualidade da Água: meta a ser alcançada para melhoria da qualidade da água dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê, visando ao abastecimento público;
XV
Modelo de Correlação entre Uso e Ocupação do Solo e Qualidade da Água: representação matemática dos processos de geração, depuração e afluência de cargas poluidoras, correlacionando a qualidade da água dos corpos d’água afluentes a reservatórios com o uso, ocupação e manejo do solo na bacia hidrográfica;
XVI
Parâmetros Urbanísticos Básicos: condições mínimas estabelecidas nesta lei para uso e ocupação do solo, a serem observadas para área de ocupação dirigida, compreendendo taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento do terreno, cota-parte e lote mínimo, e índice de área vegetada;
XVII
Pesca recreativa: aquela praticada em rios, córregos, lagos, tanques e viveiros, ou que envolva pesca esportiva com finalidade de turismo, lazer ou esporte;
XVIII
Preexistência para enquadramento como ARA 1: uso ou ocupação do solo cuja implantação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012, conforme documento comprobatório;
XIX
Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS: conjunto de medidas e intervenções em assentamento habitacional precário de interesse social, preexistente, localizado em ARA 1, com objetivo de melhoria das condições, associadas ou não, de saneamento ambiental, regularização ou remoção;
XX
Serviços Ambientais: proporcionados pela natureza à sociedade que, pela sua própria existência e pelos ciclos de funcionamento, geram benefícios essenciais à sadia qualidade de vida para a presente e futuras gerações, tais como capacidade de produção de água e equilíbrio hidrológico, manutenção da permeabilidade do solo, equilíbrio microclimático e conforto térmico, manutenção da biodiversidade e paisagem;
XXI
Sistema de Saneamento Ambiental: conjunto de infraestruturas que compreende os sistemas de abastecimento de água; de coleta, exportação ou tratamento de esgotos; de coleta e destinação final de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos; de retenção, remoção e tratamento de cargas difusas; de drenagem, contenção e aproveitamento ou infiltração de águas pluviais e de controle de erosão;
XXII
Sistema Produtor Alto Tietê: conjunto de reservatórios e estruturas hidráulicas, situado na APRM Alto Tietê Cabeceiras, constituído para armazenamento de águas, controle de eventos hidrológicos e captação de água bruta, destinada à produção de água potável para abastecimento público;
XXIII
Taxa de Permeabilidade: percentual mínimo da área do terreno a ser mantida permeável, de acordo com a área de intervenção.