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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 3º

São objetivos desta lei:

I

implementar a gestão participativa e descentralizada da APRM-ATC, integrando setores e instâncias governamentais e sociedade civil;

II

assegurar e potencializar a função do Sistema Produtor Alto Tietê como provedor de água prioritariamente para abastecimento público, garantindo sua qualidade e quantidade;

III

manter o meio ambiente equilibrado, em níveis adequados de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento ou da exportação do esgoto sanitário para tratamento fora dos limites da APRM-ATC, do manejo dos resíduos sólidos e da utilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e ocupação do solo;

IV

estabelecer as condições e os instrumentos básicos para assegurar e ampliar a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento da população, com objetivo de promover a preservação, recuperação e conservação dos mananciais do Sistema Produtor Alto Tietê;

V

integrar os programas e políticas regionais e setoriais, especialmente aqueles referentes a habitação, uso do solo, transportes, saneamento ambiental, infraestrutura, educação ambiental, manejo de recursos naturais, agronegócios sustentáveis e geração de emprego e renda, necessários à preservação do meio ambiente;

VI

efetivar e consolidar mecanismos de compensação financeira para municípios em cujos territórios a necessária execução de políticas de recuperação, conservação e preservação do meio ambiente seja fator de inibição ao desempenho econômico;

VII

prever mecanismos de incentivo fiscal e de compensação para as atividades da iniciativa privada da qual, principal ou secundariamente, decorra a produção hídrica;

VIII

estabelecer instrumentos de planejamento e gestão capazes de intervir e reorientar os processos de ocupação das áreas de proteção e recuperação dos mananciais, garantindo a prioridade de atendimento às populações residentes na APRM-ATC;

IX

estabelecer diretrizes e parâmetros de interesse regional para a elaboração das leis municipais de uso, ocupação e parcelamento do solo, com vistas à proteção dos mananciais;

X

incentivar a implantação de atividades compatíveis com a preservação, conservação, recuperação e proteção dos mananciais;

XI

promover a recuperação e melhoria das condições urbanas e habitacionais, por meio de implementação da infraestrutura de saneamento ambiental adequada, adoção de medidas compensatórias para a regularização urbanística, ambiental, administrativa e fundiária destas áreas e implementação de equipamentos públicos, assegurando o acesso aos serviços públicos essenciais;

XII

garantir, nas áreas consideradas de risco ou de recuperação ambiental, a implementação de programas de reurbanização, remoção e realocação de população, bem como a recuperação ambiental;

XIII

manter a integridade das Áreas de Preservação Permanente, dos remanescentes de Mata Atlântica e Unidades de Conservação, de forma a garantir a proteção, conservação, recuperação e preservação da vegetação e da diversidade biológica natural;

XIV

estimular parcerias com setores públicos, sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, visando à produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas ambientais;

XV

garantir a transparência das informações sobre os avanços obtidos com a implementação desta lei e suas metas;

XVI

promover a preservação, conservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, que propiciam a manutenção dos serviços ambientais disponibilizados à sociedade, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental, estimulando a instituição de mecanismos de compensação financeira aos proprietários de áreas prestadoras de serviços ambientais, baseados na concepção da relação protetor-recebedor;

XVII

incentivar o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o Estado e os municípios que compõem a APRM-ATC, visando sua recuperação socioambiental;

XVIII

disciplinar o uso e ocupação do solo, de maneira a adequá-los aos limites de cargas poluidoras para o atendimento da meta de qualidade da água, e às condições de regime e produção hídrica do manancial;

XIX

compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção e recuperação do manancial;

XX

promover ações de educação ambiental.