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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 24

São diretrizes para o planejamento e gestão das Subáreas de Conservação Ambiental - SCA:

I

criar programas de fomento, apoio e assessoria ao manejo do uso e conservação do solo, ao agronegócio sustentável e atividades rurais não impactantes, criações especializadas e baixa geração de cargas poluidoras;

II

incentivar ações de turismo e lazer, inclusive com aproveitamento dos equipamentos e instalações existentes;

III

controlar a expansão dos núcleos urbanos existentes e coibir a implantação de novos assentamentos;

IV

ampliar áreas de especial interesse de preservação para uso em programas de compensação ambiental de empreendimentos da APRM-ATC;

V

limitar os investimentos em ampliação da capacidade do sistema viário que induzam à ocupação ou ao adensamento populacional, exceto para adequação e manutenção tecnicamente correta das estradas vicinais;

VI

incentivar ações e programas de manejo de flora e fauna, recuperação e conservação da cobertura vegetal nativa;

VII

incentivar a implantação de sistemas públicos ou privados de coleta, tratamento e destinação final de efluentes líquidos e resíduos sólidos, nas ocupações existentes.