Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A APRM-ATC contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/1997.
§ 1º
A gestão da APRM-ATC deverá ser compartilhada entre a UGRHI 06 e a UGRHI 07 – Baixada Santista, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 2º
O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, de caráter consultivo e deliberativo, é composto pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, e Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista – CBH-BS, para as áreas de abrangência da UGRHI 07.
§ 3º
O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.
§ 4º
O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 07, será definido mediante deliberação do CBH-BS e referendada pelo CRH.
§ 5º
Os órgãos da administração pública e entidades da Administração Pública estadual e municipal são responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento ambiental e exercem atividades normativas de planejamento, gestão, uso e ocupação do solo, controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM.
§ 6º
As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento, sem prejuízo do que dispõe o Capítulo II da Lei nº 9.866, de 1997.
§ 7º
As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento.