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Artigo 2º, Parágrafo 7 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.913 de 02 de outubro de 2015

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Art. 2º

A APRM-ATC contará com um Sistema de Planejamento e Gestão vinculado ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento e de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei nº 9.866/1997.

§ 1º

A gestão da APRM-ATC deverá ser compartilhada entre a UGRHI 06 e a UGRHI 07 – Baixada Santista, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.866, de 1997.

§ 2º

O órgão colegiado do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, de caráter consultivo e deliberativo, é composto pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, e Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista – CBH-BS, para as áreas de abrangência da UGRHI 07.

§ 3º

O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 06, será a Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

§ 4º

O órgão técnico do Sistema de Planejamento e Gestão da APRM-ATC, para as áreas de abrangência da UGRHI 07, será definido mediante deliberação do CBH-BS e referendada pelo CRH.

§ 5º

Os órgãos da administração pública e entidades da Administração Pública estadual e municipal são responsáveis pelo licenciamento, fiscalização, monitoramento ambiental e exercem atividades normativas de planejamento, gestão, uso e ocupação do solo, controle e fiscalização de proteção dos recursos hídricos de interesse da APRM.

§ 6º

As atribuições dos órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão serão objeto de regulamento, sem prejuízo do que dispõe o Capítulo II da Lei nº 9.866, de 1997.

§ 7º

As áreas preservadas em decorrência desta lei poderão ser contempladas em programas de pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de incentivo financeiro, fiscal ou creditício, na forma definida em regulamento.